A Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL) pode tomar medida judicial a respeito da decisão da Receita Federal de alterar as regras para cobrança de impostos por conta da mudança da classificação fiscal de vários itens do segmento de diagnóstico in vitro/produtos para saúde, saindo de 0 para até quase 12% de recolhimento de PIS e COFINS (2,1% de PIS e 9,65 % de COFINS + juros e multa de mora).
“Não bastasse isso estamos diante do término da lista do Covid e o imposto de importação pode chegar a 12,6%, nesta nova classificação fiscal para onde foram alocados os diagnósticos. Ninguém aguenta mais esse custo tão alto para a saúde. Isso impede o acesso e destrói as oportunidades no mercado”, alerta o presidente executivo da CBDL, Carlos Eduardo Gouvêa.
De acordo com a Receita Federal, esses tributos devem ser recolhidos normalmente. Por meio de comunicado, a RFB oferece a oportunidade de as empresas revisarem suas declarações dos últimos dois anos e efetuarem a autorregularização das divergências apontadas no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a retificação das Declarações de Importação irregulares e o recolhimento das diferenças nos tributos apurados na retificação, com os devidos acréscimos legais (juros e multa de mora). Não sendo constatada a regularização, poderá ser instaurado um procedimento fiscal para verificação detalhada das importações, em que eventual lançamento estará sujeito à incidência de multa pelo lançamento de ofício, que poderá variar de 75% a 225%, entre outras penalidades administrativas, além do possível incremento nas ações de fiscalização no curso do despacho.
Segundo o dirigente da CBDL, as importações tiveram a Licença de Importação deferida pela Anvisa e os fabricantes terão que fazer as LIs substitutivas e submeter à análise da Agência novamente. “Isso pode ter um impacto enorme na Anvisa, que já sofre com a carência de pessoal interno para diversas atividades, uma vez que teremos muitas Licenças de Importação não planejadas. Não faz sentido a exigência do recolhimento do PIS e COFINS, uma vez que, conforme as bases legais, a tributação acompanha o produto quando existe uma alteração de classificação fiscal de mercadorias”, adverte Gouvêa que conclui, “a Receita Federal deveria conceder um prazo de pelo menos 90 dias para que as empresas possam alterar os licenciamentos de importação junto à Anvisa, além de excluir a obrigatoriedade do recolhimento do PIS e do COFINS para esses processos, que era a postura esperada”.
Historicamente, a Receita Federal sempre entendeu que, em reclassificações anteriores, as características se mantinham na nova posição. Esta é a primeira vez que o Órgão entende que um setor que era isento deveria passar a pagar um tributo, sendo que nada mais foi alterado.
(Com informações da OficinadeMídia/CBDL – 22.03.24)